5 mitos sobre pensão alimentícia que você precisa parar de acreditar

A pensão alimentícia é um dos temas que mais geram dúvidas — e crenças erradas — no Direito de Família. Muitos pais e mães acreditam em “regras” que, na prática, não existem na lei nem na jurisprudência, e acabam tomando decisões que geram dívidas, cobranças judiciais e até prisão civil. A seguir, desmentimos cinco mitos comuns sobre o tema, com base na legislação e nos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mito 1: “Quando meu filho completa 18 anos, a pensão acaba automaticamente”

Esse é, talvez, o mito mais difundido — e um dos mais perigosos para quem confia nele sem orientação jurídica. A maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar. O poder familiar (antigo “pátrio poder”) termina aos 18 anos, mas o dever de prestar alimentos pode continuar, agora fundamentado no vínculo de parentesco, especialmente quando o filho ainda cursa ensino superior ou técnico e depende financeiramente dos pais para se manter.

A Súmula 358 do STJ é clara: o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, proferida com contraditório — ou seja, o pai ou a mãe que paga a pensão precisa entrar com uma ação de exoneração de alimentos e comprovar que o filho não necessita mais do valor. Simplesmente parar de pagar ao completar 18 anos, por conta própria, pode gerar cobrança de dívida e até execução judicial.

Mito 2: “Posso pagar uma parte agora e o resto depois, sem problema”

O pagamento parcial da pensão não livra o devedor da prisão civil. Pela Súmula 309 do STJ, o débito que autoriza a prisão civil compreende as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, somadas às que vencerem ao longo do processo. Se o devedor paga apenas uma fração do que deve — sem quitar integralmente essas parcelas — a dívida continua caracterizada, e a prisão pode ser decretada normalmente.

Quem está com dificuldade real de pagar o valor integral não deve simplesmente pagar “o que der”: o caminho correto é entrar com uma ação revisional de alimentos, pedindo a redução judicial do valor conforme a nova capacidade financeira — nunca reduzir o pagamento por conta própria.

Mito 3: “Estou desempregado, não preciso mais pagar a pensão”

O desemprego não extingue, por si só, a obrigação alimentar. Os alimentos são fixados com base no trinômio necessidade do credor, possibilidade do devedor e proporcionalidade — e uma mudança na condição financeira de quem paga pode, sim, justificar a redução do valor, mas essa redução depende de decisão judicial em ação revisional, não de uma decisão unilateral de deixar de pagar.

Vale lembrar também que, em situações de real insuficiência de recursos de ambos os pais, a lei prevê a possibilidade de buscar complementação da pensão junto aos avós (art. 1.698 do Código Civil), em caráter subsidiário e complementar — mais um motivo para que qualquer ajuste passe pelo Judiciário, e não por decisões informais entre as partes.

Mito 4: “Posso atrasar de um a três meses o pagamento da pensão”

Não existe uma “tolerância” legal para atraso no pagamento de alimentos. Por sua natureza — destinada a garantir a subsistência de quem recebe —, a pensão alimentícia exige pontualidade rigorosa. Um único dia de atraso já é suficiente para caracterizar mora, abrindo caminho para cobrança de juros, correção monetária e, dependendo do caso, execução judicial pelo rito que admite prisão civil.

Mito 5: “Como temos guarda compartilhada, não preciso pagar pensão”

A guarda compartilhada diz respeito à divisão das responsabilidades e decisões sobre a vida do filho — não substitui, por si só, a obrigação de contribuir financeiramente com o seu sustento. O Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal esclarece que, mesmo havendo alternância de residência entre os pais, o repasse de valores pode continuar sendo necessário, conforme a análise de cada caso concreto — a divisão do tempo de convivência não implica, automaticamente, ausência de pensão.

Na prática, o valor (e até a necessidade) da pensão em guarda compartilhada depende de fatores como a diferença de renda entre os pais, o tempo efetivo de convivência com cada um e as despesas que cada um já assume diretamente com a criança.

Por que vale a pena buscar orientação jurídica

Decisões tomadas com base em “achismos” sobre pensão alimentícia — seja parar de pagar, atrasar ou reduzir o valor por conta própria — podem resultar em dívidas acumuladas, bloqueio de bens, protesto do nome e até prisão civil. Por outro lado, quem recebe a pensão também precisa conhecer seus direitos para agir corretamente diante de atrasos ou descumprimentos.

Cada situação de pensão alimentícia tem particularidades que merecem análise individual. Se você tem dúvidas sobre fixação, revisão, exoneração ou cobrança de pensão alimentícia, procure a orientação de um advogado de confiança. Este artigo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada com a Martarello Advocacia.

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